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Justiça do Acre nega indenização a investidor após prejuízo de R$ 123 mil

(iStock/Abril Branded Content) Este é um trecho original publicado em Exame.com. Leia a matéria completa em https://exame.com/invest/guia/mercado-financeiro-como-funciona/?utm_source=copiaecola&utm_medium=compartilhamento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso de um investidor que buscava indenização por danos materiais contra uma corretora de valores. O colegiado manteve a decisão de primeira instância, entendendo que os prejuízos registrados foram resultado das próprias escolhas do autor no mercado financeiro.

Na ação, o investidor alegou ter sofrido perdas após uma suposta falha operacional da corretora, ao não realizar a chamada “zeragem compulsória” em uma data específica. Segundo ele, a ausência do encerramento automático da posição resultou na conversão da operação para a modalidade swing trade, o que teria gerado um prejuízo de R$ 123.025,21.

Infográfico com design tecnológico em tons de azul e verde sobre mercado financeiro. No topo, o título "ENTENDENDO O TRADING". Abaixo, um texto explicativo define trading como a compra e venda rápida de ativos, mencionando as modalidades day trade e swing trade. À direita, há ilustrações de gráficos de velas (candlesticks), ícones de lucro e um homem sentado à frente de monitores analisando o mercado. Na base do quadro, pequenos ícones representam um touro e um urso, símbolos do mercado de ações.
Infográfico com design tecnológico em tons de azul e verde sobre mercado financeiro. No topo, o título “ENTENDENDO O TRADING”. Abaixo, um texto explicativo define trading como a compra e venda rápida de ativos, mencionando as modalidades day trade e swing trade. À direita, há ilustrações de gráficos de velas (candlesticks), ícones de lucro e um homem sentado à frente de monitores analisando o mercado. Na base do quadro, pequenos ícones representam um touro e um urso, símbolos do mercado de ações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Junior Alberto, destacou que o próprio investidor declarou possuir perfil agressivo e experiência no mercado, o que implica conhecimento dos riscos e da volatilidade das operações. Para o magistrado, cabe ao investidor acompanhar e gerenciar suas posições.

Embora a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o relator ressaltou que a zeragem compulsória não é uma obrigação automática da corretora, mas uma faculdade prevista no contrato de intermediação e no manual de risco. Ou seja, a empresa pode, a seu critério, encerrar posições para controle de risco, sem que isso represente garantia de proteção total ao cliente.

Ainda conforme a decisão, a corretora comprovou ter alertado o investidor sobre a mudança para a modalidade swing trade. Além disso, ficou demonstrado que o próprio autor realizou diversas operações no dia, indicando que tinha ciência da situação e acompanhava ativamente suas movimentações.

Com isso, o colegiado concluiu que prejuízos decorrentes de riscos típicos do mercado financeiro não geram obrigação de indenização.

A decisão foi publicada na edição nº 7.984 do Diário da Justiça, nesta quinta-feira (26).

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