A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso de um investidor que buscava indenização por danos materiais contra uma corretora de valores. O colegiado manteve a decisão de primeira instância, entendendo que os prejuízos registrados foram resultado das próprias escolhas do autor no mercado financeiro.
Na ação, o investidor alegou ter sofrido perdas após uma suposta falha operacional da corretora, ao não realizar a chamada “zeragem compulsória” em uma data específica. Segundo ele, a ausência do encerramento automático da posição resultou na conversão da operação para a modalidade swing trade, o que teria gerado um prejuízo de R$ 123.025,21.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Junior Alberto, destacou que o próprio investidor declarou possuir perfil agressivo e experiência no mercado, o que implica conhecimento dos riscos e da volatilidade das operações. Para o magistrado, cabe ao investidor acompanhar e gerenciar suas posições.
Embora a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o relator ressaltou que a zeragem compulsória não é uma obrigação automática da corretora, mas uma faculdade prevista no contrato de intermediação e no manual de risco. Ou seja, a empresa pode, a seu critério, encerrar posições para controle de risco, sem que isso represente garantia de proteção total ao cliente.
Ainda conforme a decisão, a corretora comprovou ter alertado o investidor sobre a mudança para a modalidade swing trade. Além disso, ficou demonstrado que o próprio autor realizou diversas operações no dia, indicando que tinha ciência da situação e acompanhava ativamente suas movimentações.
Com isso, o colegiado concluiu que prejuízos decorrentes de riscos típicos do mercado financeiro não geram obrigação de indenização.
A decisão foi publicada na edição nº 7.984 do Diário da Justiça, nesta quinta-feira (26).