A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, negar o recurso apresentado por uma empresa de transporte coletivo e manteve a condenação por um acidente de trânsito provocado por falha mecânica em um ônibus.
Com a decisão, a empresa deverá indenizar a vítima em R$ 12.652,03 por danos materiais, além de pagar R$ 2 mil por danos morais.
O acidente ocorreu em agosto de 2024, em uma ladeira do bairro José Augusto, em Rio Branco. Conforme consta no processo, o ônibus apresentou falha, retrocedeu de forma descontrolada e colidiu contra a parte frontal de outro veículo.
No recurso, a empresa argumentou que não caberia indenização por danos morais, alegando que o acidente não deixou vítimas nem causou consequências graves, além de não haver comprovação de abalo psicológico.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Lois Arruda, destacou que a empresa responde objetivamente pelo ocorrido, já que falhas mecânicas fazem parte dos riscos da atividade de transporte.
Segundo ele, é dever da empresa garantir que seus veículos estejam em boas condições de funcionamento. “A obrigação de manter a frota em estado adequado é inerente ao serviço prestado, não sendo a falha mecânica motivo para afastar a responsabilidade civil”, ressaltou.
Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que a situação ultrapassa um simples transtorno. Para ele, o risco enfrentado pela vítima, diante de um ônibus desgovernado, aliado à impossibilidade de utilizar seu veículo e aos transtornos decorrentes do caso, caracteriza abalo psicológico suficiente para justificar a indenização.
A decisão foi publicada na edição nº 7.978 do Diário da Justiça na última quinta-feira, 18.


