A 2ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a determinação que obriga os entes públicos a disponibilizar um terceiro veículo em boas condições de segurança e funcionamento para o transporte escolar de alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dom Pedro I. A unidade de ensino fica localizada às margens da BR-364, no km 57, no trecho entre os municípios de Feijó e Manoel Urbano.
No recurso apresentado à Justiça, a Administração Pública alegou que não está omissa quanto à situação, mas argumentou que não seria possível cumprir o prazo de 30 dias estipulado para a solução do problema. Segundo o governo, a contratação de novos serviços depende da realização de procedimentos licitatórios e da disponibilidade de recursos no orçamento.
Relator do processo, o desembargador Luís Camolez destacou que o transporte escolar é essencial para garantir o direito constitucional à educação, sobretudo para estudantes que vivem em áreas rurais. Conforme consta no processo, alunos da escola estariam sendo prejudicados com a suspensão frequente das aulas presenciais devido a falhas mecânicas nos dois ônibus atualmente utilizados na rota.
Em seu voto, o magistrado apontou que ficou caracterizada a omissão reiterada do poder público, o que tem comprometido a regularidade das atividades escolares. Diante disso, o colegiado decidiu manter a tutela de urgência que determina a disponibilização do terceiro veículo no prazo de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A decisão foi publicada na edição nº 7.974 do Diário da Justiça, desta quinta-feira (12), na página 11. O caso tramita como Agravo de Instrumento nº 1001982-57.2025.8.01.0000.

