A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) negou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil feito pelo pai de José Lyan Silva dos Santos, criança de 4 anos que morreu após ser atropelada por um ônibus escolar em março de 2024. O acidente ocorreu no município de Rodrigues Alves, no interior do estado. Ainda cabe recurso da decisão.
De acordo com o processo, o pai ingressou na Justiça em 2025 alegando que houve responsabilidade do Estado pelo ocorrido. Ele sustentou que o motorista do ônibus escolar trafegava em velocidade incompatível com a via e que teria deixado o local sem prestar socorro após o acidente.
No entanto, a Justiça entendeu que não ficou comprovado que a atuação dos órgãos públicos tenha sido a causa direta do acidente. Na decisão, os desembargadores destacaram que, para que haja responsabilização do Estado ou do município, é necessário comprovar três elementos: a conduta do agente público, o dano e o nexo causal entre ambos.
Ainda segundo o entendimento da Corte, o acidente ocorreu após a criança se soltar da mão da mãe e correr em direção à rua.
“A travessia de criança menor de idade, em via pública, desacompanhada e sem a observância das medidas de segurança, configura culpa exclusiva da vítima, principalmente quando não se comprova descuido ou imprudência do condutor do veículo”, diz trecho da decisão.
Ao g1, o advogado do pai da criança, Hirli Cezar Pinto, afirmou que irá recorrer da decisão e pretende levar o caso para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, há entendimento de que tanto o motorista do ônibus escolar quanto o condutor de um caminhão da prefeitura podem ter contribuído para o acidente.
De acordo com a defesa, o caminhão estaria estacionado na contramão da via, o que teria obrigado o motorista do ônibus a realizar uma manobra de desvio. O advogado também argumenta que o coletivo trafegava supostamente acima da velocidade permitida.
Mãe também acionou a Justiça

A mãe da criança também entrou com uma ação judicial pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Em fevereiro de 2025, a Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves chegou a condenar o Estado e a prefeitura ao pagamento da indenização, sendo R$ 50 mil de responsabilidade do Estado e R$ 150 mil do município.
Entretanto, após recurso apresentado pelas defesas, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça.
O advogado da mãe, Náfis Gustavo, informou que já apresentou recurso especial ao STJ, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça. Segundo ele, a defesa pretende ingressar com um agravo para tentar que o caso seja novamente analisado pelo tribunal superior.
Relembre o caso
O acidente aconteceu quando o motorista do ônibus escolar tentou ultrapassar um caminhão que estava estacionado na contramão na Avenida Oracir Rodrigues, em Rodrigues Alves. No momento da manobra, a criança se soltou da mão da mãe, saiu correndo pela parte de trás do caminhão e acabou passando na frente do ônibus.
Após o atropelamento, o menino foi socorrido e levado para a unidade mista de saúde do município, mas não resistiu aos ferimentos.
Na época, o motorista do ônibus afirmou que não conseguiu ver a criança correndo para a pista. Ele realizou o teste do bafômetro, que não apontou consumo de álcool, e foi conduzido à delegacia de Cruzeiro do Sul para prestar depoimento.
Segundo a Polícia Militar, o motorista do caminhão envolvido deixou o local após o acidente, temendo represálias, mas posteriormente se apresentou na delegacia para prestar esclarecimentos.


