A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de informações verdadeiras por veículos de comunicação, quando baseada em fontes oficiais e sem caráter sensacionalista, constitui exercício legítimo da liberdade de imprensa. Com esse entendimento, o colegiado reformou uma sentença de primeiro grau que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e a retirada de uma reportagem da internet.
No processo, uma pessoa alegou que uma matéria publicada em um portal de notícias teria associado sua imagem a uma organização criminosa e a um caso de homicídio, mesmo sem haver condenação definitiva. Com base nisso, pediu na Justiça a remoção da reportagem e o pagamento de indenização.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, destacou que a liberdade de imprensa é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. No entanto, segundo ele, esse direito deve ser exercido com responsabilidade, observando a veracidade das informações e o respeito aos direitos da personalidade.
De acordo com o voto do magistrado, a reportagem questionada limitou-se a divulgar informações provenientes de fontes oficiais, como decisões judiciais e investigações em andamento, sem utilizar linguagem sensacionalista ou afirmar a culpa definitiva da pessoa citada.
A decisão também ressaltou que o princípio da presunção de inocência se aplica principalmente ao Estado no âmbito do processo penal e não impede que a imprensa divulgue informações sobre investigações ou prisões, desde que os fatos relatados sejam verdadeiros e não antecipem um julgamento condenatório.
Para os desembargadores, o eventual desconforto causado pela divulgação de fatos verdadeiros não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. O colegiado também destacou que a retirada de conteúdo jornalístico só é justificável quando houver abuso ou divulgação de informações falsas.
No entendimento do tribunal, determinar a remoção de uma reportagem legítima poderia representar censura, prática proibida pela Constituição.
Com a decisão, a sentença de primeiro grau foi reformada e os pedidos de indenização e exclusão da matéria foram considerados improcedentes.
O caso tramita na Apelação Cível nº 0710476-78.2025.8.01.0001.

