A 2ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma companhia aérea e reformar a sentença que determinava o pagamento de indenização por danos morais e materiais após o impedimento do embarque de duas adolescentes.
De acordo com o entendimento do colegiado, não houve conduta ilícita por parte da empresa, já que as passageiras não apresentaram a documentação exigida para o embarque. Nos autos, consta que a responsável pelas adolescentes não comprovou o parentesco nem apresentou autorização paterna específica que a habilitasse como acompanhante legal.
As exigências seguem normas previstas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem critérios rigorosos para viagens de menores de idade.
A companhia aérea também comprovou que as regras são públicas e amplamente divulgadas nos canais oficiais e durante os procedimentos de check-in, afastando qualquer falha no dever de informação.
Relator do processo, o desembargador Luís Camolez destacou que o embarque de menores de 18 anos exige documentação clara que comprove o vínculo com o acompanhante, além de autorização formal dos responsáveis legais.
Diante da ausência desses requisitos, a recusa do embarque foi considerada legítima, caracterizando exercício regular de direito por parte da empresa, especialmente por questões de segurança.
Com isso, o colegiado julgou improcedente o pedido inicial de indenização. A decisão foi publicada na edição nº 7.996 do Diário da Justiça, na última quarta-feira (15).
O processo tramita sob o número 0700714-38.2025.8.01.0001.


