A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma unidade hospitalar credenciada a um plano de saúde por recusar atendimento a uma paciente sob alegação de inadimplência. A decisão fixou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais à consumidora.
Relator do caso, o desembargador Lois Arruda destacou que a falta de pagamento do convênio não pode ser usada como justificativa para negar atendimento em situações de urgência ou emergência. Segundo ele, o direito à saúde deve prevalecer sobre questões contratuais ou administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.656/98.
De acordo com o processo, a paciente procurou atendimento médico apresentando fortes dores de cabeça e no estômago, mas teve o atendimento recusado pela unidade hospitalar. Diante da negativa, ela ainda tentou buscar ajuda em uma unidade pública, mas, devido à superlotação, acabou retornando para casa sem atendimento.
O caso já havia sido analisado em primeira instância, mas tanto a paciente quanto o hospital recorreram da decisão. A consumidora solicitou o aumento do valor da indenização, enquanto a unidade hospitalar alegou não ter responsabilidade, afirmando que a autorização dos atendimentos caberia à operadora do plano de saúde.
No entanto, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, principalmente pela ausência de triagem médica. O relator ressaltou que cabe ao hospital realizar a avaliação inicial do paciente, não sendo permitido negar atendimento sem análise prévia do quadro clínico.
“A recusa injustificada de atendimento em situação de urgência configura falha no serviço, sendo irrelevantes questões internas entre operadora e prestadora”, destacou o magistrado.
O pedido da paciente para aumento da indenização também foi negado. Segundo o desembargador, não houve comprovação de agravamento do estado de saúde que justificasse a elevação do valor.
Com isso, a decisão foi mantida integralmente, rejeitando os recursos de ambas as partes. O processo tramita sob o número 0700614-83.2025.8.01.0001.


