17 de julho de 2026

Tribunal do Acre decide que reeducando pode atuar como motorista com tornozeleira eletrônica

Tribunal do Acre decide que reeducando pode atuar como motorista com tornozeleira eletrônica
Imagem ilustrativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a autorização para que um reeducando em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, continue trabalhando de forma autônoma como motorista. O colegiado entendeu que, mesmo sendo uma atividade informal, é possível fiscalizar os deslocamentos do apenado por meio do equipamento eletrônico, além de destacar que o trabalho é essencial para a ressocialização.

Em primeira instância, a Justiça já havia permitido que o reeducando exercesse a atividade no mercado informal de maneira autônoma. Inconformado, o Ministério Público ou a administração penal (a depender do caso) interpôs Agravo de Execução Penal, sustentando que o apenado não deveria atuar como motorista devido à suposta dificuldade de fiscalização de seus deslocamentos.

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O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo relator do processo, desembargador Francisco Djalma. Segundo ele, os registros da monitoração eletrônica permitem o controle efetivo dos trajetos e horários em tempo real. O magistrado também levou em conta o histórico disciplinar favorável do reeducando.

“O histórico de monitoramento eletrônico sem violações evidencia o senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado, legitimando a concessão do benefício; e o monitoramento eletrônico possibilita o controle efetivo de deslocamentos e horários em tempo real, afastando a alegação de impossibilidade de fiscalização”, escreveu Djalma.

Ressocialização como fundamento

Em seu voto, o desembargador citou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e trouxe entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a importância do trabalho para a reinserção social de pessoas em cumprimento de pena. Francisco Djalma destacou que eventuais dificuldades ou deficiências na fiscalização estatal não podem, por si sós, impedir o trabalho externo.

“(…) a dificuldade ou deficiência na fiscalização estatal não constitui fundamento idôneo para indeferir o trabalho externo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao final, o relator reiterou que a negativa do trabalho autônomo comprometeria a finalidade ressocializadora da pena e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. “A negativa do trabalho autônomo compromete a finalidade ressocializadora da pena e viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao restringir indevidamente a inserção do apenado no mercado de trabalho”, concluiu o desembargador.