A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a autorização para que um reeducando em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, continue trabalhando de forma autônoma como motorista. O colegiado entendeu que, mesmo sendo uma atividade informal, é possível fiscalizar os deslocamentos do apenado por meio do equipamento eletrônico, além de destacar que o trabalho é essencial para a ressocialização.
Em primeira instância, a Justiça já havia permitido que o reeducando exercesse a atividade no mercado informal de maneira autônoma. Inconformado, o Ministério Público ou a administração penal (a depender do caso) interpôs Agravo de Execução Penal, sustentando que o apenado não deveria atuar como motorista devido à suposta dificuldade de fiscalização de seus deslocamentos.
O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo relator do processo, desembargador Francisco Djalma. Segundo ele, os registros da monitoração eletrônica permitem o controle efetivo dos trajetos e horários em tempo real. O magistrado também levou em conta o histórico disciplinar favorável do reeducando.
“O histórico de monitoramento eletrônico sem violações evidencia o senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado, legitimando a concessão do benefício; e o monitoramento eletrônico possibilita o controle efetivo de deslocamentos e horários em tempo real, afastando a alegação de impossibilidade de fiscalização”, escreveu Djalma.
Ressocialização como fundamento
Em seu voto, o desembargador citou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e trouxe entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a importância do trabalho para a reinserção social de pessoas em cumprimento de pena. Francisco Djalma destacou que eventuais dificuldades ou deficiências na fiscalização estatal não podem, por si sós, impedir o trabalho externo.
“(…) a dificuldade ou deficiência na fiscalização estatal não constitui fundamento idôneo para indeferir o trabalho externo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o magistrado.
Ao final, o relator reiterou que a negativa do trabalho autônomo comprometeria a finalidade ressocializadora da pena e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. “A negativa do trabalho autônomo compromete a finalidade ressocializadora da pena e viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao restringir indevidamente a inserção do apenado no mercado de trabalho”, concluiu o desembargador.

