TJAC mantém condenação por desmatamento ilegal em Xapuri e obriga recuperação de área, mas reduz indenização
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de um homem acusado de promover desmatamento ilegal em área de reserva legal no município de Xapuri, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 10 mil. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (21).
O processo foi movido por Francisco Telles Netto contra Marcos Costa da Cunha, acusado de causar danos ambientais na Fazenda Ponteio, atingindo áreas de reserva legal e preservação permanente. Segundo a ação, o desmatamento provocou autuação do Ibama e embargo ambiental da propriedade.
Na primeira instância, a Justiça havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além da obrigação de recuperar a área degradada, sob pena de multa diária de R$ 500. Também foram mantidas condenações por danos materiais e lucros cessantes, que ainda serão calculados posteriormente.
Ao recorrer da decisão, Marcos Costa da Cunha alegou que realizou apenas limpeza de pastagem em sua propriedade, chamada Colocação Nova Morada, e negou ter causado o desmatamento apontado no processo. A defesa sustentou ainda que o embargo da fazenda teria sido provocado por invasores e pediu a exclusão ou redução das indenizações.
No entanto, o relator do caso, desembargador Luís Camolez, destacou que documentos do Ibama identificaram o réu como responsável pelo desmatamento de mais de 33 hectares, incluindo áreas dentro e fora da reserva legal da Fazenda Ponteio.
Segundo o magistrado, os autos de infração ambiental possuem presunção de legitimidade e não foram contestados com provas suficientes pela defesa. O desembargador também ressaltou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa.
A decisão manteve a obrigação de recuperação florestal da área degradada e a multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada ao prazo máximo de 30 dias.
Apesar disso, os desembargadores entenderam que o valor inicial da indenização por danos morais era elevado e decidiram reduzi-lo para R$ 10 mil, valor considerado proporcional aos prejuízos causados pelo embargo da propriedade rural.