A Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de empresas seguradoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da quitação do capital segurado de R$ 95 mil, a um cliente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do TJAC durante julgamento de recurso apresentado pelas empresas. O relator do processo foi o desembargador Roberto Barros.
Conforme os autos, o segurado precisou passar por cirurgias complexas e permaneceu por mais de três meses com sequelas neurológicas decorrentes do AVC. Mesmo diante da gravidade do quadro clínico, as empresas se recusaram a realizar o pagamento previsto no contrato de seguro.
Após condenação em primeira instância, as seguradoras recorreram da decisão. No entanto, o colegiado decidiu manter o mérito da sentença, acolhendo apenas uma correção relacionada ao polo passivo da ação.
Em seu voto, o desembargador Roberto Barros destacou que a negativa indevida ultrapassou o simples descumprimento contratual, causando sofrimento adicional ao segurado em um momento de extrema fragilidade.
“A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em momento de extrema vulnerabilidade do segurado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável”, ressaltou o magistrado.
O relator também enfatizou que a postura das empresas atingiu diretamente a dignidade e o equilíbrio psicológico do cliente, justamente no período em que ele enfrentava dificuldades na recuperação motora e cognitiva após o AVC.
Segundo Barros, a resistência injustificada ao cumprimento do contrato frustrou a expectativa legítima de proteção financeira que motivou a contratação do seguro.
O processo tramita sob o número 0706807-17.2025.8.01.0001.


