Passageiros perdem ação por danos morais após atraso de oito horas em voo
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o pedido de indenização por danos morais feito por dois passageiros que enfrentaram atraso em um voo e perderam uma conexão aérea.
Apesar do transtorno, os desembargadores entenderam que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e que não houve comprovação de prejuízo moral capaz de justificar compensação financeira.
O caso já havia sido analisado em primeira instância, quando a companhia aérea foi condenada ao pagamento de danos materiais devido ao atraso de aproximadamente oito horas, que obrigou os consumidores a serem reacomodados em outro voo.
Insatisfeitos, os passageiros recorreram da decisão buscando também indenização por danos morais. No entanto, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, manteve o entendimento de que o episódio, por si só, não configura dano moral automático.
Segundo o magistrado, seria necessário comprovar situações excepcionais, como perda de compromisso importante, constrangimento ou exposição vexatória.
“O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial”, destacou o desembargador em seu voto.
O relator também observou que a companhia aérea prestou assistência material adequada aos passageiros durante o período de espera, oferecendo alimentação e hospedagem, o que afastaria ainda mais a caracterização de dano moral.
Na decisão, Lois Arruda ressaltou que a legislação brasileira exige que o dano moral represente uma ofensa relevante aos direitos da personalidade, e não apenas um desconforto ou frustração decorrente de problemas cotidianos.
“A distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, registrou o magistrado.
O julgamento foi realizado no âmbito da Apelação Cível nº 0710926-21.2025.8.01.0001.