A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), sob a relatoria do desembargador Francisco Djalma, decidiu por unanimidade negar o pedido liminar em Habeas Corpus (HC) que visava a suspensão de medidas protetivas de urgência estabelecidas em um caso de violência doméstica.
O apelante argumentou que a manutenção das medidas protetivas por mais de oito meses, sem a devida reavaliação do caso, configurava uma decisão absurda e teratológica. A defesa alegou que a medida, em vigor desde fevereiro de 2024, estava privando-o de seu direito constitucional de ir e vir, uma vez que não houve propositura de ação penal.
No entanto, o desembargador relator rejeitou essas alegações, destacando que a concessão de uma liminar em HC só é admitida quando há uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi identificado neste caso. O relator esclareceu que, segundo a análise inicial, não houve patente ilegalidade ou teratologia, uma vez que o juízo de primeiro grau justificou de forma adequada a necessidade das medidas protetivas.
O desembargador também enfatizou que a concessão de liminares sem ouvir a outra parte requer informações adicionais e não pode ser baseada apenas em dúvidas sobre as acusações. A decisão é provisória e ainda será submetida ao Colegiado de desembargadores da Câmara Criminal, que confirmará ou não o entendimento do relator.
O número do HC Criminal é 1001771-55.2024.8.01.0000.