27 janeiro 2026

Pena leve demais? Entenda por que Bruno Henrique pegou “apenas” 12 jogos de suspensão

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Oito horas de julgamento, uma pena dura e uma dúvida que paira sobre o futebol brasileiro: qual o peso real da conduta de Bruno Henrique no escândalo das apostas? Condenado pelo STJD a 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil por violar a ética esportiva, o atacante do Flamengo tornou-se o centro de uma discussão que mistura direito desportivo, moral do jogo e a tênue fronteira entre infração disciplinar e crime. Em entrevista ao portal LeoDias, o advogado desportivo Tiago Carijo, sócio do MMT Advogados, analisou os critérios aplicados, comparou com outros julgados e projetou os próximos passos da defesa.

A diferença em relação a outros casos
Segundo Tiago Carijo, o caso de Bruno Henrique deve ser lido em chave distinta de outros atletas envolvidos em manipulação de resultados.

Veja as fotosAbrir em tela cheia Tiago Carijo, advogado desportivo, membro do Instituto Brasil de Direito Desportivo. Sócio do MMT AdvogadosReprodução Bruno Henrique, do Flamengo, é denunciado pelo STJD e pode ser suspenso por até dois anosReprodução/Instagram: @b.henrique Jogador Bruno HenriqueReprodução: Instagram/Flamengo

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“A grande diferença é que Bruno Henrique foi punido pela mera disponibilização de informação, sem vantagem econômica, enquanto Bauermann teve sua conduta atenuada pela não execução integral e Nino Paraíba agravada pelo recebimento direto. Ou seja, Bruno Henrique foi condenado com base no 243-A, mas sem prova de recebimento. A penalidade foi aplicada no teto em jogos, mas abaixo das suspensões longas. Bauermann, apesar de negociar, não executou integralmente; por isso, o STJD preferiu um tipo mais genérico, previsto no art. 258, e pena igual em jogos, mas sem multa pesada. Já Nino Paraíba foi caso clássico de corrupção esportiva, com recebimento de valores, sendo a pena muito mais grave, com anos de suspensão”, esclarece.

Carijo explica que o recebimento direto é decisivo no enquadramento e na dosimetria da pena: “O STJD faz a diferenciação. Tanto quem recebe valores quanto quem apenas fornece informação pode ser condenado, mas quem não recebeu vantagem direta costuma receber penas mais brandas — jogos de suspensão e multa. Já quem recebeu sofre sanções muito mais graves, como suspensões longas ou até banimento.”

O grau de participação no esquema também pesa na decisão: “Entendo que o grau de participação influencia decisivamente na dosimetria: informar gera punição mais leve; induzir e executar, penas mais pesadas; lucrar, as sanções gravíssimas. No caso do Bruno Henrique, o fato de ter apenas informado e não lucrado é um argumento forte para pleitear redução da pena, aplicando o art. 182 como atenuante e comparando com precedentes muito mais graves que resultaram em suspensões de centenas de dias ou banimento.”

Recurso, efeito suspensivo e possíveis desfechos
O Flamengo já anunciou que recorrerá. Para Carijo, há margem para revisão: “Há bons fundamentos jurídicos para que o recurso seja acolhido parcialmente, especialmente se o Pleno reavaliar prescrição, dosimetria ou a ausência de vantagem financeira. Por outro lado, a gravidade da conduta e o peso institucional dado às apostas indicam que uma absolvição total é improvável. A tendência é que ocorra um desfecho mais brando, como redução da multa e conversão parcial da pena. Reverter a condenação por inteiro é menos plausível.”

Quanto ao efeito suspensivo, que permitiria Bruno Henrique atuar até o julgamento do recurso, o advogado vê chances: “Nos casos de infrações graves com recebimento de valores ou execução direta, raramente é concedido. Já no caso do Bruno Henrique, que envolveu apenas informação privilegiada, sem prova de recebimento, a jurisprudência entende que o caso é menos gravoso. Há grandes chances de deferimento do efeito suspensivo, justamente para evitar que ele cumpra toda a suspensão antes da análise no Pleno.”

Sobre instâncias superiores, Carijo esclarece os limites: “O CAS não é via disponível para Bruno Henrique, salvo se houvesse envolvimento de competição internacional da Conmebol ou FIFA, o que não é o caso. Já na Justiça Comum, após esgotar o STJD, ele pode buscar Mandado de Segurança ou ação anulatória, mas o exame será restrito a aspectos legais e constitucionais, não ao mérito esportivo.”

Relação com a esfera penal
Bruno Henrique também responde como réu na Justiça do Distrito Federal, pelo artigo 200 da Lei Geral do Esporte. Para o advogado, as esferas não se confundem.

“A condenação no STJD não vincula a Justiça Criminal, mas pode ser usada como reforço pelo Ministério Público. A defesa, por sua vez, pode alegar que a decisão esportiva foi baseada em critérios disciplinares internos, não necessariamente em provas aptas ao padrão do ‘além de dúvida razoável’. O maior risco é a condenação esportiva influenciar a opinião pública ou a percepção do julgador, mas não substitui a prova judicial”, pontua.

Carijo lembra que contradições são possíveis: “Pode haver decisões diferentes: o atleta ser punido no STJD e absolvido no Judiciário, ou o inverso. Isso não é ilegal, pois cada instância aplica parâmetros distintos. Para o STJD, basta a convicção de que houve violação da ética desportiva. Já na Justiça Penal, exige-se prova cabal. Essa diferença pode ser explorada pela defesa, sobretudo no processo criminal, onde o padrão probatório é mais rigoroso.”

A denúncia penal é mais grave que a punição esportiva. “A condenação no STJD é séria, mas restrita ao futebol. Já a denúncia pelo art. 200 da LGE é muito mais grave, pois envolve pena de prisão, estigmatização criminal e repercussões pessoais que vão além do esporte”, afirma.

Impacto e legado para o futebol
Para o especialista, o caso pode consolidar distinções importantes dentro da Justiça Desportiva. “O caso Bruno Henrique não muda a interpretação do 243-A, que continua abrangendo a mera informação, mas abre espaço para diferenciar a dosimetria. Informar sem lucrar gera punição desportiva, limitada a suspensão em jogos e multa. Executar e receber, punições muito mais pesadas. Portanto, há chance de se consolidar um precedente mais brando para quem apenas informa, mas sem expectativa de absolvição”, constata.

Carijo defende mecanismos mais robustos de integridade: “Na minha opinião, os clubes devem investir em compliance, educação e monitoramento, enquanto a CBF precisa centralizar esforços em fiscalização, cooperação institucional e tecnologia de rastreamento de apostas. É preciso criar um ecossistema de integridade, em que atletas compreendam os riscos, clubes detectem cedo e a entidade tenha resposta ágil.”

O advogado ainda explica que há disparidades. “A Justiça Desportiva caminha para uma uniformização, diferenciando quem informa de quem lucra. Mas ainda existem inconsistências: alguns atletas pegam seis ou sete jogos, outros doze e multas elevadas. Isso abre espaço para teses de proporcionalidade em recursos, argumentando que não se pode punir mais severamente quem teve participação acessória do que quem praticou conduta de gravidade igual ou maior”, pondera.

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