25 de junho de 2026

Ao manual de hostilidades tributárias (por Everardo Maciel)

Ao manual de hostilidades tributárias (por Everardo Maciel)
Ao manual de hostilidades tributárias (por Everardo Maciel)

A crônica incapacidade de o governo federal promover o equilíbrio das contas públicas pela via da contenção de despesas combinada com a compulsão pela expansão de gastos de cunho eleitoreiro e baixa eficácia na resolução dos problemas sociais, gerou uma rotina de aumentos de tributos somente comparável com as manobras legislativas para contornar a fragílima tutela do arcabouço fiscal.

Dezembro é, tradicionalmente, mês de festas no mundo ocidental. A tributação brasileira constitui um contraponto a essa tradição. Antes, tínhamos os infames pacotes econômicos de fim de ano que culminavam com o sorrateiro aumento de tributos perpetrado no último dia do ano, maldosamente denominado “32 de dezembro”.

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Já agora os aumentos fluem, sem nenhuma cerimônia, por todo mês de dezembro. Em 2025, entretanto, revestiram-se de tintas de perversidade.

Restabelecida a tributação de dividendos de triste memória, foram criados obstáculos de todos os gêneros para garfar os dividendos constituídos no mês de dezembro de 2025, quando ainda vigorava a norma isencional.

Exigiu-se que, para assegurar a isenção, os contribuintes deveriam deliberar sobre a distribuição de dividendos, registrando a deliberação na Junta Comercial, instituição reconhecida por preservar, zelosamente, procedimentos medievais. Como levantar os dividendos passíveis de distribuição em dezembro e registrá-los no próprio mês? É uma exigência de cumprimento impossível. Sem falar que nas sociedades anônimas, conforme a legislação aplicável, a deliberação sobre destinação do lucro e declaração de dividendos é de responsabilidade da assembleia geral dos acionistas, a realizar-se até 30 de abril do ano seguinte.

Decisão liminar monocrática do STF, ainda sujeita ao crivo do Plenário, estendeu a exigência de deliberação para o final de janeiro de 2026. Atenua-se, assim, os efeitos da esdrúxula regra original, porém se estabelece uma improvisada exceção à Lei das S/A, em mais um capítulo de nossa proverbial insegurança jurídica.

Os que, por precaução, tentaram o registro da deliberação, ainda no mês de dezembro, foram submetidos a uma maratona kafkiana, culminando com o reconhecimento facial na certificação digital da assinatura, por meio da pouco amigável plataforma governamental gov.br – verdadeiro teste de paciência e determinação.

Nesse cenário, imagino a frustração dos contribuintes que, ao final de 2024, almejaram um feliz ano novo. Espero que 2026 não lhes adicione camadas extras de emoções negativas.