A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um agente penitenciário que contraiu tuberculose enquanto atuava em uma unidade prisional de regime fechado, em Rio Branco. A decisão foi publicada na última terça-feira (31).
Segundo o processo, relatado pelo desembargador Elcio Mendes, o servidor foi diagnosticado com a doença em 2014, após trabalhar em condições consideradas insalubres dentro do presídio. Em decorrência do quadro, ele precisou se afastar das atividades por mais de sete meses.
Depoimentos colhidos durante a ação apontaram um cenário precário na unidade, com superlotação, celas sem ventilação adequada, esgoto a céu aberto e contato frequente com detentos doentes, muitos deles sem qualquer tipo de isolamento.
Também ficou comprovado que os agentes não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras e luvas. Em alguns casos, os próprios servidores precisavam adquirir os itens para tentar reduzir o risco de contaminação.
O recurso apresentado pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) buscava reverter ou diminuir o valor da indenização. No entanto, os desembargadores reforçaram que, nesse tipo de situação, a responsabilidade do Estado é objetiva — ou seja, não depende da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e a relação com a atividade exercida.
Para o colegiado, houve omissão do poder público ao não garantir condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente diante dos riscos biológicos presentes no sistema prisional.
O relator destacou ainda que o ambiente descrito favorecia a propagação de doenças infectocontagiosas, como a tuberculose, tornando previsível o risco ao qual os servidores estavam expostos.
A Corte também rejeitou o argumento do Estado de que não haveria comprovação de que a doença foi contraída no local de trabalho. De acordo com o acórdão, a alta probabilidade de contágio em ambientes insalubres, como presídios superlotados, é suficiente para caracterizar o nexo causal.
Laudos médicos e testemunhos reforçaram que o agente mantinha contato direto com presos infectados, sem proteção adequada, o que contribuiu para a contaminação.
O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, com caráter compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento indevido.
Ao final, a Câmara decidiu negar o recurso do Estado e manter integralmente a sentença de primeira instância, incluindo o pagamento da indenização e a elevação dos honorários advocatícios.


