30 outubro 2024

Desembargador derruba liminar e autoriza retomada da construção da 3° entrada de Tarauacá

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O desembargador Júnior Alberto, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), derrubou a liminar após Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tarauacá, e autorizou a retomada das obras referentes à implantação do novo terceiro acesso à entrada ao município de Tarauacá. A decisão de 18 páginas foi publicada nesta terça-feira, (30) no Diário da Justiça Eletrônico, às fls. 07.

As obras estavam paralisadas em razão de uma Ação Civil Pública (ACP) impetrada pelo promotor Júlio César Medeiros por entender que a nova entrada do município estaria em desacordo com o Estatuto das Cidades, com o Plano Diretor e com o Plano de Mobilidade Urbana do Município, sobretudo, pela ausência de realização de audiência pública e de prévia consulta à Câmara de Vereadores, que foi deferido mediante liminar pelo Juízo de Primeiro Grau de Tarauacá.

Em sua decisão, o desembargador reforçou que não é dado ao Poder Judiciário fazer as vezes de administrador na atuação motivada por decisões eminentemente políticas, não lhe incumbindo imiscuir-se no exame do mérito dos atos administrativos, muito menos impor ao Executivo determinada forma de agir.

“Não se está diante de uma omissão do Poder Público, mas diante de ação, consubstanciada na pavimentação asfáltica de ruas já existentes no município de Tarauacá, que darão acesso direto a BR-364, dando mais uma opção (a terceira) de entrada, não se tratando, assim, à primeira vista, de omissão do Poder Público em detrimento de direitos e garantias fundamentais, situação em que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em admitir a intervenção do Poder Judiciário”, afirmou em trecho da decisão.

Em outro trecho, o desembargador afirmou que ao determinar a suspensão das obras e impor a realização de audiência pública para debate da questão, a decisão de primeiro grau ultrapassou a análise da questão sob o aspecto da legalidade, adentrando no campo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) próprio do juízo político.

“Concluindo, assim, que a administração pública, no exercício de sua discricionariedade reputou ser mais oportuna e conveniente a realização da obra segundo as conclusões do estudo técnico elaborado”, destacou.

O desembargador salientou que o Plano de Mobilidade Urbana é enfático ao destacar em seu item 7.1 que este novo acesso precisa ser feito em solo estável, não alagável e que possibilite em qualquer época do ano o tráfego de veículos.

“Todavia, de forma contraditória, o mesmo plano de mobilidade urbana indica que a Avenida Tarauacá será na região que contorna meandros abandonados, conhecido por “Igapó do Padre”. Ou seja, o início do traçado da nova entrada proposto atravessa área alagada, próxima a meandro de rio, que apresenta profundidade de 60 a 80 cm, daí sendo previsíveis as dificuldades para estabilização do terreno e torná-lo invulnerável às interferências climáticas e de águas fluviais. Dessa forma, o Juízo de 2º Grau, em sede liminar, entendeu que com fulcro no princípio da discricionariedade, o Poder Público tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras devem investir, não cabendo, destarte, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Estado ou do Município e obstar a realização de obra que àquele entendeu pertinente realizar”, afirmou.

Por fim, o desembargador evidenciou que, considerando que a obra foi planejada e está sendo executada pelo Governo do Estado, portanto não há necessidade de realização de debate/consulta pública para aprovação do projeto pela Câmara Municipal de Tarauacá, quando todos os recursos para a execução da obra são provenientes do ente estatal.

 

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