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A magistrada afirmou em sua decisão que os réus tinha razão em suas defesas devido o conjunto de provas juntadas aos autos apontarem com segurança a inexistencia de materialidade delitiva. “Com efeito, as ações empreendidas para a consecução do objeto contratual foram sindicadas minuciosamente pelo Tribunal de Contas da União, tendo aquela Corte concluído, de forma categórica, pela inexistência de “jogo de planilha” e pela inexistência de prejuízo ao erário, inclusive porque realizada retenção cautelar de parcela dos valores que seriam destinados à quitação contratual.