O ministro Flávio Dino não é o Marquês de Sade, mas teve de botar ordem na orgia macabra que estava em curso no Supremo — de certo modo, ainda está —, decorrente de um misto de desprezo à ordem legal, inércia e pauta equivocada. Edson Fachin, na Presidência da Casa, luta por um Código de Conduta. Pergunta óbvia, parafraseando Camões: “Que Código será o bastante para o tamanho do gigante que decide ignorar as leis, como fez André Mendonça?” Não há.
Dino seguiu a lei e devolveu o cargo a Andrei Rodrigues, diretor-geral da PF; Mendonça, que o havia tirado, havia rasgado, também nesse caso, o Código de Processo Penal. E isso está longe de ser uma questão de vontade. As pessoas têm direito às próprias opiniões, mas não aos próprios fatos e ao próprio Código de Processo Penal. Antes que entre nesse mérito, um dado que a imprensa não estava percebendo na era da lei pelo avesso.
Até que Dino restaurasse a legalidade, tinha-se o seguinte: Andrei Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal, que prendeu Daniel Vorcaro, estava afastado da instituição. O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que intermediou US$ 13 milhões doados pelo ex-banqueiro ao fundo Havengate, de que Eduardo é um dos operadores, estava apenas surfando na crise. E surfa ainda.
Eu vinha chamando a atenção, e vocês sabem disso, para a instrumentalização de investigações na boca da urna. Estamos diante de uma coleção aberrante de ilegalidades. Ainda chegarei lá.
AS HORAS E OS MINUTOS
A verdade um pouco melancólica é que, também na cobertura jornalística, nessa área, parece que não se aprendeu nada e não se esqueceu nada. Um simples exame do passar dos minutos na manhã deste dia 8 fala por si:
– 8h30: ministro Mendonça decreta o afastamento de Andrei Rodrigues;
– 8h46: o Globo publica a decisão;
– 9h29: 43 minutos depois do vazamento, Mendonça libera a decisão para o Plenário Virtual;
– 10h: ministro Gilmar Mendes pede vista;
– 10h04: ministro Luiz Fux acompanha a decisão;
– 10h06: ministro Nunes Marques dá o terceiro voto.
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do Metrópoles
Assim se tomou a mais grave decisão da história a atingir a Polícia Federal. E vou repetir ainda uma vez: estamos diante do mais operoso, eficaz e produtivo comando que teve a instituição em muitos anos. Todos os bandidos que Rodrigues ajudou a colocar atrás das grades ou que tiveram seus bens tornados indisponíveis em razão de sua ação estavam a comemorar. Vai ver é o modo que tem a extrema direita de combater o crime organizado.
Escreverei de novo: aquele que comandava o ente que prendeu Vorcaro estava afastado, com o beneplácito de dois ministros que ou se alinharam com o relator fora dos autos ou tomaram a decisão, eivada de ilegalidades, sem lê-la — Fux e Nunes Marques. Aquele que nadou nos milhões de dólares, Flávio, está de volta ao jogo eleitoral em razão da condução política de inquéritos. Já assistimos a esse filme macabro. Em muitos aspectos, até a escalação do elenco é a mesma.
ILEGALIDADES
Ao pedir vista da absurda decisão de Mendonça, Gilmar Mendes já havia feito picadinho do voto de Mendonça:
– apontou o açodamento, de que já se trata acima;
– questionou a legalidade da decisão;
– evidenciou que a competência para decidir a questão é do pleno, não da Segunda Turma;
– citou antecedente vinculante para a inconstitucionalidade de decisões que provoquem desequilíbrio na disputa político-eleitoral.
Atenho-me aos dispositivos legais flagrantes que foram agredidos por Mendonça e que nem requerem interpretação.
Foi o Partido Novo a entrar com pedido de afastamento cautelar de Rodrigues. Dispõe o Parágrafo 2º do Artigo 282 do Código de Processo Penal, conforme lembra Dino em sua decisão:
“As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
O Novo é parte, Polícia ou Ministério Público. Logo, não tem legitimidade para apresentar o pedido, e a decisão de Mendonça nasce morta.
Cheguei a ouvir ainda hoje uma comentarista a dizer que “era estranho” que o próprio Andrei tivesse entrado com um recurso? É mesmo? Por quê? Acaso não é ele parte, conforme exige o Artigo 282 do CPP?
Mais um pouco? E isto havia lembrado Mendes: dispõe o Artigo 230-B do Regimento Interno do Supremo que “o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.”
Não tem jeito. Ainda que estivéssemos diante de uma decisão tecnicamente impecável, o foro seria o pleno do tribunal, já que o afastamento deriva do feito de um ministro da Corte — no caso, Moraes. Mas impecável não é, porque ilegal.
MAIS VIOLAÇÕES
O ministro aponta outras violações de Mendonça na relatoria das operações Sem Desconto e Compliance Zero, especialmente no que respeita à ação da Polícia Federal:
Violação do Artigo 10, Parágrafo 1º, do Código de Processo Penal:
“A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente”.
Não é, como se nota, o “juiz competente” quem primeiro atira a flecha para depois pedir à Polícia que desenhe o alvo, como aconteceu com o relatório investigativo ilegal que Mendonça encomendou contra Alexandre de Moraes, Paulo Gonet e Rodrigues.
Mais uma: violação do Artigo 3º-A do mesmo CPP:
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Mendonça decidiu ocupar o lugar da Polícia. E é impressionante que a Advocacia Geral da União e o Ministério da Justiça não tenham posto a boca no trombone, enquanto se produziam peças de puro proselitismo eleitoral, em parceria com setores da imprensa.
BOBAGENS
Um ministro, com efeito, em regra, não cassa liminar de colega num mesmo feito. Ocorre que, no caso, são feitos distintos. Ademais, Dino decidiu “ad referendum” do pleno, não da Turma, como fez Mendonça — ignorando, diga-se, a sua própria decisão.
Há mais a dizer.
MENDONÇA NÃO FOI MONITORADO?
Mendonça, chamo a atenção em todo canto, tem uma assessoria impecável. Li as 33 páginas de seu despacho que havia tirado Andrei Rodrigues do cargo. Cansei de me deparar com títulos na imprensa a anunciar que ele tinha sido ilegalmente monitorado. Não há uma miserável linha nos relatórios de Inteligência citados por Alexandre de Moraes em sua petição que o evidencie. Nada! Absolutamente nada!
RELATOR CONTRA A TRINCA DE OURO DO ANTIGOLPISMO
Será preciso ser muito sagaz para notar que a trinca de ouro responsável por botar os golpistas na cadeia — Moraes, Gonet e Rodrigues — foi vítima de procedimentos heterodoxos dos que não enxergam limites e não temem lançar o país numa crise de graves consequências? E que se note: isso é o que esses bacanas fazem fora do poder. Quando no poder, sabemos, tentam dar golpe e tramam planos homicidas.
De tal sorte a imprensa está mesmerizada pela obsessão de afastar Moraes que os absurdos vão se multiplicando como se fossem as coisas mais corriqueiras do mundo.
O INCRÍVEL DEPOIMENTO CONTRA ANDREI
O episódio que resultou num drible na própria PF para que Vorcaro prestasse depoimento ao juiz do gabinete de Mendonça, no dia 27 de agosto, vazado logo depois, deveria assombrar. Igor Gadelha contou neste “Metrópoles” como a coisa aconteceu. E pareceu tudo normal.
O “algoz” denunciado por Vorcaro foi… Rodrigues!!! Ocorre que o diretor-geral da PF nem mesmo queria o financista nas dependências do ente que dirige. Manifestou-se nesse sentido várias vezes.
Escrevi textos em penca, ao longo dos anos, sobre a aberração de regular a qualidade da cela pelo andamento de um acordo de delação: se a coisa vai bem, condições melhores; se não, piores. Isso é escandalosamente ilegal. Anotem aí: o tempo vai demonstrar que alguns dos crimes que se atribuem àquele que foi transformado no maior inimigo público da história da República nem virarão imputações penais.
Chegar-se-á à conclusão de que operava no limite do que permitia a lei, ainda que de forma temerária, e que outros de sua espécie faziam a mesma coisa. E, é certo, por algumas imputações, vai pagar pesadamente.
Indago: o que Rodrigues tinha a ver com isso? Por que ele foi parar no depoimento concedido ao juiz-auxiliar de Mendonça, que, por sua vez, tonitruou ter recebido a denúncia de que o preso sofria coação? Coação de quem? De Andrei???
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Foi Mendonça a pôr Vorcaro em Regime Disciplinar Diferenciado, num presídio federal. Fui dos poucos, bem poucos, a apontar a aberração. RDD por quê? O que justificava tal decisão a não ser, parece-me, desestabilizar o preso para forçar uma delação, o que é ilegal? Ou, então, encontrem um motivo para que assim seja. Ocorre que a imprensa, treinada, sim, para defender alguns direitos — felizmente! — não consegue conciliar seu furor com a defesa de garantias fundamentais em matéria de direito penal. Torna-se punitivista.
Não estou a tratar Vorcaro como vítima de coisa nenhuma. Quem o fez foi Mendonça. O fato: o ministro colocou o ex-banqueiro, sem motivos, no mais rígido regime de prisão que há e, depois, mandou apurar se, afinal, o “torturador” não era Rodrigues — justamente aquele que queria o investigado bem longe da carceragem da PF.
O “Aparato Mendonça” já plantou na imprensa que a decisão de Dino é ilegal. É sério? Que parte das disposições aqui elencadas do Código de Processo Penal não foi compreendida? Mendonça havia conquistado uma espécie de unanimidade no apagão legal. Encantou-se, parece, com a própria personagem e foi além do razoável. Há literatura a respeito. Fica para outro artigo.
ENCERRO
Fachin já deveria ter cassado a liminar de Mendonça em razão de sua escancarada violação a disposições legais inequívocas. Estamos ainda no prazo dado, já que, insisto, a decisão se Dino pertence a outro feito jurídico. Se o presidente do STF ficar cedendo ao alarido, também ele será tragado pela disputa eleitoral. Atenha-se ao Código de Processo Penal e ao Regimento Interno do Supremo, ministro! Afinal, um bom Código de Conduta deve começar, suponho, pelo cumprimento da lei.
Conteúdo reproduzido originalmente em: Metropoles por Reinaldo Azevedo.




