Os primeiros casos que chegaram ao TSE em 2026 mostram como o debate das eleições de 2024 sobre deepfakes no contexto eleitoral ainda não foi superado. Em um dos primeiros episódios de grande repercussão de 2026, um vídeo reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro.
O caso colocou uma questão relevante em debate: a indicação de que o conteúdo foi produzido de forma sintética é suficiente diante da proibição expressa de deepfakes pela regulamentação eleitoral, ou o conteúdo deve ser enquadrado na categoria proibida independentemente da advertência?
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do Metrópoles
Nesse sentido, a divergência no TSE sobre a amplitude do conceito de deepfake é central para a definição da posição do Tribunal durante o período eleitoral.
Em decisão recente, ao analisar vídeo que inseria, de forma fotorrealista, Flávio Bolsonaro ao lado de Vorcaro, o ministro André Mendonça entendeu que, uma vez caracterizada a deepfake, incidiria o regime do art. 9º-C, § 1º e apontou como elemento distintivo da deepfake o “grau de realismo ou verossimilhança” capaz de produzir falsa percepção de autenticidade, determinando a remoção do vídeo. Assim, uma vez caracterizada a deepfake, haveria a incidência da proibição, independentemente do caráter satírico do conteúdo.
Deepfakes e a ausência de consenso nos tribunais nas eleições de 2024
A controvérsia enfrentada pelo TSE em 2026 não é nova e já havia aparecido de forma clara nas eleições municipais de 2024. A Nota Técnica Construindo Consensos: Deep Fakes nas Eleições de 2024, produzida pelo Laboratório de Governança e Regulação de Inteligência Artificial (LIA) do Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS/IDP) e pelo Ethics4AI (IDP), já registrava essa transformação.
O relatório identificou 57 julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos quais 56 puderam ser efetivamente examinados, e mostrou que, apesar da definição estabelecida pelo TSE, ainda não havia uniformidade sobre o que deveria ser juridicamente tratado como deepfake.
O estudo identificou duas principais correntes sobre os critérios necessários para a caracterização de uma deepfake. A primeira compreende que é necessário que o conteúdo apresente grau suficiente de realismo ou aparente autenticidade. O TRE-MS, por exemplo, entendeu que a mera utilização de conversão de texto para voz não era suficiente para caracterizar uma deepfake .
A segunda corrente entende que o grau de verossimilhança é dispensável para que determinado conteúdo seja enquadrado na proibição prevista no 9º-C, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, de modo que a proibição incidiria independentemente de sua capacidade concreta de induzir o eleitor em erro.
O TRE-MG, por exemplo, chegou a considerar irrelevante o fato de o vídeo informar expressamente que havia sido produzido por inteligência artificial. Diante do dissenso, a pesquisa apontou para a necessidade de critérios mais claros para distinguir o que pode ser considerado deepfake, desinformação e outras formas de conteúdo sintético.
A decisão de André Mendonça em 2026 parece aproximar-se da primeira dessas correntes ao atribuir ao realismo ou à verossimilhança papel relevante na própria caracterização da deepfake. Ao mesmo tempo, uma vez realizado esse enquadramento, a aplicação da proibição prevista no art. 9º-C, § 1º, não dependeria da existência de rotulagem ou do caráter satírico do conteúdo.
Ainda assim, permanece aberta a discussão sobre quais critérios objetivos devem ser utilizados para aferir esse “grau de realismo” ou “verossimilhança” e sobre como deve ser demonstrada a finalidade de favorecer ou prejudicar uma candidatura.
Como a Justiça Eleitoral enfrentará as deepfakes em 2026?
É justamente a evolução dessa jurisprudência que será acompanhada por uma nova pesquisa do Observatório de Eleições e Tecnologia do Centro de Direito, Internet e Sociedade do IDP (CEDIS-IDP), em continuidade ao levantamento realizado em 2024.
A iniciativa busca compreender como a Justiça Eleitoral vem enfrentando e enfrentará ao longo das eleições de 2026 casos envolvendo inteligência artificial e seus impactos sobre temas como deepfakes, desinformação e violência de gênero e raça.
A dimensão do fenômeno já pode ser observada nos dados preliminares. Levantamento preliminar realizado em parceria com o Jusbrasil, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2020 e 17 de julho de 2026, identificou 403 decisões nos tribunais eleitorais a partir de critérios de busca relacionados a deepfakes.
Desse universo, 234 decisões foram classificadas como de alta relevância, considerando a centralidade do debate sobre deepfakes. Entre as decisões classificadas como de alta relevância, foram identificadas 36 em 2024 e 164 apenas em 2026, um crescimento de aproximadamente 356%, mesmo antes do início da campanha eleitoral.
O crescimento mostra que a definição desses critérios está longe de ser uma questão meramente conceitual. Debruçando-se sobre essa base de dados, a pesquisa buscará compreender como a Justiça Eleitoral vem construindo critérios para enfrentar não só as deepfakes, mas casos envolvendo inteligência artificial em geral.
Entre os pontos analisados estarão a própria definição do fenômeno e sua distinção em relação a outras formas de conteúdo sintético e desinformação; bem como as hipóteses em que seu uso tem sido considerado lícito ou ilícito. A pesquisa também examinará se a rotulagem do conteúdo é suficiente e quais medidas têm sido adotadas diante de conteúdos considerados irregulares.
Para permitir o acompanhamento da evolução da jurisprudência sobre IA na justiça eleitoral nas eleições de 2026, ao longo da campanha, as principais decisões do TSE sobre desinformação, inteligência artificial, deepfakes e conteúdos sintéticos serão apresentadas semanalmente na página do Observatório de Eleições do IDP.
Ao final do processo eleitoral, a pesquisa permitirá avaliar não apenas o crescimento dessas controvérsias, mas, sobretudo, quais critérios jurídicos e respostas institucionais foram construídos pela Justiça Eleitoral para lidar com as novas tecnologias de inteligência artificial.
- Mônica Fujimoto é advogada, professora do mestrado profissional do IDP e pesquisadora do Observatorio Eleitoral (IDP)
- Tainá Junquilho é advogada, professora do mestrado profissional do IDP e pesquisadora do Observatorio Eleitoral (IDP)
Conteúdo reproduzido originalmente em: Metropoles por Da Redação.




