Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.
“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.
Processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002
Via TJAC




