O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu não conhecer o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa de um homem condenado em júri popular pela prática do crime de homicídio qualificado, mantendo, assim, sua condenação a uma pena de 24 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado.
“Embora o revisionando tenha negado a prática do crime e não tenha sido ouvido em Juízo, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto (na fase) judicial, apontaram elementos consistentes para embasar a pronúncia. Destacam-se os depoimentos das testemunhas (…) que identificaram o revisionando (…), atribuindo-lhe participação nos fatos delituosos, corroborados pelo reconhecimento formal nos autos”, lê-se no voto do relator.
O magistrado de 2º Grau também registrou, em seu voto, que o pedido de revisão criminal é incabível no caso, uma vez que o instituto somente é cabível “em situações excepcionais, quando evidenciado erro judiciário manifesto ou injustiça grave, não podendo ser utilizada como instrumento de reavaliação de questões já decididas e preclusas”.
Nesse sentido, o relator asseverou que a via escolhida não se adequa ao intento da defesa, uma vez que não foi apresentado em tempo qualquer recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, o que “evidencia a preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, seja por não ter sido exercido no prazo legal, ou de forma inadequada) da matéria”, o que se aplica ao caso analisado.
Por fim, o magistrado de 2º Grau votou pelo não conhecimento do recurso, considerando que este teria, em verdade, a intenção de rediscutir matéria já apreciada e transitada em julgado. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros do Pleno Jurisdicional do TJAC.
Via TJAC




