
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Município de Rio Branco, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Rio Branco e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) concedam Cartão Gratuidade para Transporte Coletivo, na modalidade deficiente físico, a um beneficiário que teve o cartão suspenso.
Sustentou ainda que a negativa é indevida, pois é pessoa com deficiência, conforme Lei Municipal n.º 1.726/08, ocasionada por sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T93.8), Traumatismo do tendão de Aquiles (CID S86.0) e Gonartrose não especificada (CID M17.9).
Em sede de contestação a RBTRANS salientou que a deficiência autoral não se encontra em conformidade com o regramento legal.
Na sentença, o juiz de Direito Anastásio Menezes, enfatizou que, ao exame das provas carreadas os autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que o autor é hipossuficiente e a apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal.
“Ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida embasado no disposto na Lei Federal n.13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004 aliado ao laudo pericial em anexo”.
Ele ressalta também que, no presente caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz parcial e permanente, devendo evitar atividades que envolvam esforço físico, ortostase e de ambulação prolongadas.
“Logo, a parte autora enquadra-se no conceito de mobilidade reduzida/deficiência física, pois sua deficiência gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão “considerado normal”, em razão de problemas na estrutura fisiológica e/ou anatômica”, ressaltou.
O magistrado ainda estabeleceu indenização no valor de R$ 8 mil em decorrência de o autor do processo estar a mais de um ano sem usufruir do direito à gratuidade mesmo com a tutela provisória de urgência deferida em janeiro de 2022.
“Até hoje não foi cumprida, conforme relatos da parte autora. Assim, já faz mais de um ano que o autor não usufrui de seu direito à gratuidade do transporte coletivo, fato que evidentemente ultrapassa omero dissabor do cotidiano”, concluiu. (Processo: 0714935-65.2021.8.01.0001)




