A Justiça Eleitoral condenou Alan Rick, o candidato a vice-governador Fábio Ricardo Leite, conhecido como Rico Leite, e a coligação Trabalho da Esperança ao pagamento solidário de multa de R$ 10 mil à chapa de Alan Rick por propaganda irregular em Feijó. A decisão considerou irregular a publicidade instalada na fachada da Casa 10, com entendimento de que o conjunto das peças ultrapassou os limites permitidos e produziu efeito visual semelhante ao de um outdoor.
Justiça aponta excesso na publicidade da Casa 10
A representação que deu origem ao processo foi apresentada pela coligação Avança Acre, que questionou a forma como a propaganda foi distribuída na fachada do comitê.
Segundo a decisão judicial, a Casa 10 de Feijó não era considerada o comitê central da campanha. Por essa razão, a publicidade instalada no local estaria sujeita ao limite de 0,5 metro quadrado.
Ao analisar as imagens apresentadas no processo, o juiz auxiliar da propaganda eleitoral Roberto Barros dos Santos entendeu que as peças expostas na fachada ultrapassaram o limite estabelecido.
A decisão também considerou o impacto produzido pelo conjunto da publicidade, e não apenas o tamanho individual de cada peça.
Fachada foi considerada um conjunto visual semelhante a outdoor
Outro ponto analisado pela Justiça Eleitoral foi a disposição dos materiais.
De acordo com a decisão, as peças formavam um conjunto contínuo, com cores utilizadas pela campanha, nomes dos candidatos e o número eleitoral.
A defesa argumentou que as peças estavam separadas pelas portas de vidro do imóvel. O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo magistrado, que considerou que a divisão física não eliminava o efeito visual produzido pela fachada como um todo.
A decisão avaliou que a estrutura apresentava características semelhantes às de um painel único de publicidade eleitoral.
A determinação anterior de retirada da propaganda já havia apontado que a fachada produzia impacto visual comparável ao de um outdoor, conforme noticiado após a liminar de 10 de setembro.
Retirada posterior não afastou a multa
Antes da decisão definitiva, a Justiça Eleitoral havia determinado que a propaganda fosse retirada ou adequada no prazo de 24 horas.
A defesa informou que a determinação havia sido cumprida e pediu o encerramento do processo.
Segundo a decisão, porém, não houve comprovação suficiente da regularização nos autos. Além disso, o magistrado considerou que a retirada posterior da publicidade não elimina a irregularidade que já havia sido praticada.
Com isso, o cumprimento posterior da determinação judicial não impediu a aplicação da multa.
Candidatos e coligação foram responsabilizados
A decisão atribuiu responsabilidade solidária a Alan Rick, Fábio Ricardo Leite e à coligação Trabalho da Esperança.
O entendimento judicial levou em consideração que a propaganda estava instalada na fachada do próprio comitê de campanha e que a inauguração do espaço havia sido divulgada nas redes sociais.
Com base nesses elementos, a decisão afastou a alegação de desconhecimento da publicidade instalada no local.
Fábio Ricardo Leite também teve a revelia decretada no processo por não apresentar procuração nem regularizar sua representação processual dentro do prazo determinado, conforme a decisão.
Multa foi fixada em R$ 10 mil
A penalidade foi estabelecida em R$ 10 mil, acima do mínimo previsto para a irregularidade.
Na definição do valor, o magistrado considerou fatores como a dimensão da estrutura publicitária, a visibilidade do imóvel, o potencial impacto da propaganda sobre a disputa eleitoral e a existência de outras violações às regras de propaganda atribuídas aos representados.
A decisão, portanto, não se limitou à análise do tamanho de uma placa específica, mas considerou o efeito produzido pelo conjunto instalado na fachada.
Caso ocorre após outra decisão contra a campanha
A decisão sobre a Casa 10 ocorre em um período no qual a campanha de Alan Rick também foi alvo de outras decisões relacionadas à propaganda eleitoral.
Em agosto, o TRE-AC condenou Alan Rick ao pagamento de R$ 15 mil por propaganda eleitoral antecipada relacionada ao uso reiterado do número 10 durante um evento da Copa do Mundo em Cruzeiro do Sul. A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Leandro Leri Gross.
No caso da Casa 10, a discussão é diferente: o processo trata da forma e da dimensão da publicidade instalada na fachada de um comitê em Feijó.
Também em setembro, a Justiça Eleitoral havia determinado a retirada da estrutura da fachada da Casa 10, fixando multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem.
Decisão entra no debate sobre regras de propaganda eleitoral
O caso chama atenção para as regras que disciplinam a publicidade eleitoral em imóveis utilizados como comitês de campanha.
A decisão reforça, no âmbito específico desse processo, que a análise da propaganda pode considerar não apenas cada peça isoladamente, mas também o impacto visual produzido pelo conjunto instalado em determinado espaço.
Para as campanhas, o episódio representa mais um exemplo da necessidade de observar os limites estabelecidos pela legislação eleitoral durante a divulgação de candidatos e coligações.
A condenação é passível de recursos dentro das regras processuais da Justiça Eleitoral.




