Um consumidor negativado por débito que não tinha sido quitado teve pedido de indenização por danos morais negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia. O consumidor alegava que tinha quitado as contas quando descobriu a negativação de seu nome, mas a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito tinha sido mantida. Contudo, como está exposto na sentença, o autor não provou que permanecia inscrito pelo referido débito.
A partir do que definiu súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a empresa depois das faturas serem quitadas tinha cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, o juiz enfatizou que o autor não apresentou provas sobre a existência da inscrição indevida: “Destaco que, durante a instrução o autor não demonstrou que o débito ainda estava inscrito”.
Processo n.° 0701286-90.2022.8.01.0003
Via TJAC




