Um reeducando terá parte dos dias de pena que havia conseguido reduzir por meio da remição descontada após fugir de uma unidade prisional de Rio Branco. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que o preso perde dias remidos após fuga em Rio Branco, mantendo a perda de 1/6 do total acumulado.
A fuga foi reconhecida como falta grave durante a execução da pena. Conforme o processo, não teria sido a primeira evasão registrada durante o período de cumprimento da condenação.
MP queria aumentar perda para um terço
O Ministério Público recorreu da decisão que havia estabelecido a perda de 1/6 dos dias remidos e pediu que a punição fosse elevada para 1/3, limite máximo permitido pela Lei de Execução Penal.
O MP argumentou que a gravidade da fuga, o histórico de evasões e a ocorrência de suposto dano ao patrimônio público justificariam uma sanção maior.
A Câmara Criminal, entretanto, rejeitou o recurso e manteve a fração de 1/6.
Segundo o entendimento adotado, a gravidade da fuga, isoladamente, não permite aplicar de forma automática a perda máxima dos dias remidos. Para chegar a 1/3, seria necessária fundamentação concreta e individualizada sobre as circunstâncias do caso.
Preso abriu buraco no teto e rompeu concertina
De acordo com os autos, após ser recapturado, o apenado confessou que fugiu com um comparsa.
A dupla teria feito um buraco no teto da cela, utilizado um tecido para conseguir saltar o alambrado e rompido a concertina instalada no muro do presídio.
O Ministério Público sustentou ainda que a ação teria provocado dano ao patrimônio público.
A confissão do reeducando durante a apuração disciplinar foi considerada pela Justiça como um dos elementos que justificaram a manutenção da punição abaixo do limite máximo.
O que são dias remidos?
A remição permite que pessoas privadas de liberdade reduzam o tempo de cumprimento da pena por meio de atividades previstas em lei, como trabalho e estudo.
Quando ocorre uma falta grave, entretanto, a Lei de Execução Penal permite que o juiz revogue até um terço dos dias anteriormente remidos. No caso analisado no Acre, a Justiça considerou proporcional estabelecer a perda em 1/6.
O relator Francisco Djalma destacou que a definição da punição deve considerar critérios como natureza, motivos, circunstâncias e consequências da falta, além da situação individual do apenado.
Com isso, o recurso do Ministério Público foi rejeitado e permaneceu válida a perda de 1/6.
A decisão corresponde ao Agravo de Execução Penal nº 0101055-82.2026.8.01.0000.




