Tramita no Senado um projeto de lei que permite aos trabalhadores rejeitar por e-mail e aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, o pagamento da contribuição assistencial aos sindicatos.
“Cada sindicato tem atuado de uma maneira, e eu não sei se, convenientemente ou não, eles não têm disposto a respeito dessa maneira a qual seria válida para que os trabalhadores pudessem se manifestar”, aponta.
O que se vê depois da decisão do STF, que garantiu o direito de oposição, mas não disse como, são trabalhadores insatisfeitos com as alternativas dadas pelos sindicatos para a rejeição ao desconto no salário.
Eles reclamam que os representantes das categorias restringem esse direito, seja ao comunicar com poucos dias de antecedência o local e horários para a formalização do cancelamento da contribuição, seja com janelas de horários restritas para o comparecimento dos trabalhadores.
Há quem argumente que tais empecilhos visam dificultar a negativa dos trabalhadores e, assim, aumentar a receita dos sindicatos, uma vez que a não manifestação implica em desconto salarial.
Para pacificar o tema, o PL 2099/2023 propõe que, além de poder se opor ao pagamento pessoalmente, o trabalhador possa fazê-lo por meio dos serviços de correio eletrônico, como e-mail, ou mensageria instantânea, como o WhatsApp e Telegram.
Santana acredita que a regulamentação do direito de oposição dos trabalhadores é positiva. “Estamos vivendo em um limbo no qual está havendo arbitrariedades, porque quem tem interesse vai colocar empecilho mesmo para que as coisas ocorram da forma que eles pretendem”, afirma.
Segundo o texto, na hora da contratação o empregador deverá informar ao empregado, por escrito, a existência da contribuição assistencial cobrada pelo respectivo sindicato, bem como o valor a ser cobrado e a possibilidade de o trabalhador se opor ao pagamento.
O direito de oposição também poderá ser exercido em assembleia, as quais deverão ser abertas aos associados e não associados do sindicato, segundo o projeto. O empregado que se manifestou contrário ao pagamento quando foi contratado poderá, a qualquer momento, optar pela contribuição. O contrário também se aplica.
Pedro Maciel, advogado trabalhista, acredita que a comunicação prévia por parte do empregador também será benéfica. “Eu creio que poderia até vir da própria empresa. Assim, por exemplo, na hora de descontar, possa ser algo que o próprio empregador pergunte para os empregados, e envie para o sindicato”, exemplifica.
Contribuição sindical x contribuição assistencial
Vale lembrar que o imposto sindical, também conhecido como contribuição sindical, é diferente da contribuição assistencial. O primeiro, cujo desconto é correspondente a um dia do salário do trabalhador, era obrigatório até 2017. Com a reforma trabalhista, no entanto, virou facultativo; contribui quem quer. Além disso, não pode mais haver o desconto direto na folha do funcionário não filiado. Ele que deve manifestar o desejo de pagamento.
O segundo, por sua vez, é aquele que foi alvo de decisão do STF no ano passado. Não há valor pré-determinado, como no caso do imposto sindical e, nesse caso, a contribuição assistencial pode ser cobrada de qualquer trabalhador, filiado ou não. A decisão quanto ao valor tem que constar em acordo ou convenção coletivos. A diferença é que aqui o funcionário tem que se manifestar para não pagar. Do contrário, terá o valor descontado.
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Fonte: Brasil 61





