A decisão colegiada foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (9). O caso ocorreu quando a moradora realizou o pagamento do débito às 8h17 do dia 17 de setembro de 2025. Apesar da quitação instantânea, equipes da distribuidora efetuaram o corte do serviço às 15h50 do mesmo dia, deixando a residência desprovida de luz por 19 horas consecutivas.
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Decisão: O TJAC manteve, por unanimidade, a indenização de R$ 5 mil contra a distribuidora de energia.
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Linha do tempo: Fatura foi paga por Pix às 8h17; a energia foi cortada às 15h50 do mesmo dia e permaneceu desligada por 19 horas.
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Entendimento judicial: Sendo o Pix uma modalidade de pagamento instantâneo, a concessionária tem o dever de atualizar seus sistemas internos antes de efetuar o corte.
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Agravante: O imóvel abrigava uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante um período de mudança familiar.
Falha interna não pode prejudicar o consumidor, decide TJAC
Em sua defesa, a empresa recorreu da decisão de 1º grau sustentando que a cliente permaneceu inadimplente por 22 dias e que a ordem de suspensão já estava em andamento. A concessionária alegou ainda que a consumidora deveria ter apresentado o comprovante de quitação diretamente aos eletricistas no momento da abordagem.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fixaram que a falha na comunicação entre o setor comercial e as equipes de campo é um problema interno que não pode ser transferido ao usuário. Segundo a decisão, por se tratar do Pix, a empresa tem a obrigação técnica de reconhecer o pagamento de forma imediata.
“A modalidade de pagamento instantâneo exige que a concessionária mantenha seus sistemas preparados para reconhecer rapidamente a quitação da dívida”, destacou a decisão do colegiado.
Regras da Aneel e agravante da família
O colegiado do TJAC fundamentou ainda que as regras fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizam o consumidor a apresentar o comprovante para barrar um corte iminente, mas a norma não chancela a interrupção de serviço indispensável em situações em que a dívida já se encontrava extinta no sistema.
Ao avaliar o valor dos danos morais, os magistrados ressaltaram a essencialidade do fornecimento de luz e observaram as circunstâncias vivenciadas pela família, que se encontrava em processo de mudança residencial e contava com uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Diante dos fatos, o montante indenizatório de R$ 5 mil foi mantido, e a empresa acabou condenada também a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios recursais, elevados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.




