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Passageiros perdem ação por danos morais após atraso de oito horas em voo

Avião em aeroporto durante atraso de voo analisado em decisão do Tribunal de Justiça do Acre sobre pedido de danos morais.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o pedido de indenização por danos morais feito por dois passageiros que enfrentaram atraso em um voo e perderam uma conexão aérea.

Apesar do transtorno, os desembargadores entenderam que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e que não houve comprovação de prejuízo moral capaz de justificar compensação financeira.

O caso já havia sido analisado em primeira instância, quando a companhia aérea foi condenada ao pagamento de danos materiais devido ao atraso de aproximadamente oito horas, que obrigou os consumidores a serem reacomodados em outro voo.

Insatisfeitos, os passageiros recorreram da decisão buscando também indenização por danos morais. No entanto, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, manteve o entendimento de que o episódio, por si só, não configura dano moral automático.

Segundo o magistrado, seria necessário comprovar situações excepcionais, como perda de compromisso importante, constrangimento ou exposição vexatória.

“O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial”, destacou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a companhia aérea prestou assistência material adequada aos passageiros durante o período de espera, oferecendo alimentação e hospedagem, o que afastaria ainda mais a caracterização de dano moral.

Na decisão, Lois Arruda ressaltou que a legislação brasileira exige que o dano moral represente uma ofensa relevante aos direitos da personalidade, e não apenas um desconforto ou frustração decorrente de problemas cotidianos.

“A distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, registrou o magistrado.

O julgamento foi realizado no âmbito da Apelação Cível nº 0710926-21.2025.8.01.0001.

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