A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma pessoa acusada de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal. O réu foi responsabilizado por aplicar um golpe e continuará respondendo pelos prejuízos causados à vítima.
Ao analisar o caso, os desembargadores afastaram a tese de decadência, destacando que, nos crimes de estelionato, não é exigida representação formal da vítima. O colegiado ressaltou que houve manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, comprovada pelo registro da ocorrência e pelo comparecimento da vítima em juízo.
No mérito, a Câmara Criminal entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, rejeitando o pedido de absolvição. Também foi descartada a alegação de nulidade, uma vez que a legislação permite ao magistrado formar sua convicção com base nas provas produzidas, sem hierarquia entre elas.
Por outro lado, o Tribunal excluiu a indenização mínima fixada na sentença, ao considerar que não houve pedido expresso nem indicação de valor na denúncia, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, o recurso foi parcialmente provido apenas para retirar a indenização, sendo mantida a condenação e a pena aplicada, inclusive a avaliação negativa das consequências do crime em razão do prejuízo financeiro causado à vítima. A decisão foi publicada na edição nº 7.948 do Diário da Justiça, desta sexta-feira (30).
(Apelação Criminal n.º 0000339-90.2021.8.01.0010)





