7 maio 2024

BOLETIM ZEN: Quarta 20 de Fevereiro de 2019

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20 Fev de 2019 do YacoNews


PROJETO DE LEI Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Poder Executivo do Estado do Acre, com o objetivo de fomentar e estimular atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciência, tecnologia e inovação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As bonificações, prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Acre, serão incorporadas ao erário público.

Art. 2º Os créditos referidos no artigo anterior serão utilizados pelo Poder Público, exclusivamente, em programas de inclusão social, com atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciências, tecnologia e inovação.

Art. 3º A forma de acesso às bonificações, prêmios ou créditos de milhagem, bem como as demais normas operacionais quanto ao seu uso, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Deputado FRANCISCO CARTAXO
20 de fevereiro de 2019

Deputado Estadual DANIEL SANT’ANA
Partido dos Trabalhadores (PT/AC)

—*—

JUSTIFICATIVA

Há alguns anos, as empresas de transporte aéreo instituíram, no Brasil, os chamados “programas de milhagem”, que consistem em premiar, com créditos cumulativos de milhas, o usuário fiel à empresa. Deste modo, a cada viagem efetivamente realizada, o usuário faz jus a créditos que, quando acumulados em determinada quantidade, se convertem em novas passagens aéreas.

Este benefício vem sendo estendido diretamente aos servidores públicos em viagens de serviço, o que nos parece injustificado, posto que o servidor não é o responsável pelo pagamento da passagem.

Sendo assim, não há porque o Poder Público deixar de receber os bônus oferecidos pelas empresas, já que é o pagador exclusivo das passagens aéreas, ao invés de financiar indiretamente privilégios para os agentes públicos. Enquanto isso, várias atividades próprias do Estado carecem de recursos para viagens que atenderiam a uma série de finalidades e necessidades da população.

Portanto, além de transferir para o Poder Público as bonificações ofertadas pelas empresas aéreas, propomos que estas sejam distribuídas e utilizadas em programas de inclusão social por meio da educação, cultura, esporte e CT&I, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa regulamentar a utilização de créditos, milhas e bonificações decorrentes das aquisições de passagens aéreas com recursos do erário público estadual.

Iniciativas similares a esta já foram aprovadas pelo Distrito Federal (Lei Distrital nº 3.952/2007), Rio Grande do Sul (Lei Estadual n. 12.711/2007) e estão tramitando na Câmara Federal, por intermédio do Projeto de Lei nº 414/2011.

A implantação deste Projeto de Lei assegurará, ao mesmo tempo, a regularização das milhas obtidas com passagens aéreas adquiridas e pagas com recursos do erário, propiciar grande economia aos cofres públicos e, principalmente, fomentar atividades educacionais, culturais, esportivas e de CT&I, conforme detalhamento a seguir:

Regularizar as milhas obtidas com passagens aéreas pagas pelo erário: uma vez que as passagens aéreas utilizados pelo serviço público estadual são custeadas integralmente com recursos do erário, milhas e bonificações advindas das aquisições dessas passagens pertencem ao órgão pagador. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, em manifestação ao requerimento do Ministério Público Federal (processo TC 011.367/2004, apenso o TC 012.019/2004-8; Acórdão nº 407, de 10.3.2010) se posicionou da seguinte forma:

“Determinar à Controladoria-Geral da União que verifique a eventual ocorrência de desvio de finalidade na aquisição de passagens aéreas, por parte dos órgãos e entidades jurisdicionadas, em situações tais em que haja direcionamento com o intuito de se beneficiar o servidor público em viagem a expensas do erário, por intermédio da agregação de pontos/milhagem em programas de fidelidade, ou ainda de outras vantagens promocionais, em detrimento do interesse público, uma vez que tais hipóteses configuram ofensa ao princípio da moralidade, adotando-se, neste caso, as medidas cabíveis”

“Entendimento que as milhas já estão inclusas no valor do bilhete, onde o voto do Ministro Augusto Nardes em citação ao artigo veiculado no Jornal Valor Econômico em  18 de julho de 2006, que ao abordar a ótica do Direito do Consumidor e a natureza jurídica dos contratos de planos de fidelidade ou milhas ofertados pelas companhias aéreas, conclui que o plano de “milhagem” para o consumidor funciona como um carnê com parcelas pagas periodicamente, até alcançar a pontuação, em forma de bilhete aéreo e prêmios; em resumo milhas são créditos cumulados nas mãos dos consumidores, que pertencem à categoria de credores de um serviço, do qual a companhia aérea passa a ser devedora da obrigação de fazer; o direito adquirido ao benefício. Em citação direta da reportagem: “Milhagem não é brinde: é ticket pago antecipadamente”, de forma indireta, com direito a uso posterior. As companhias aéreas já embolsaram o pagamento de seu preço, embutido na venda de passagens regulares. Tais créditos que, em princípio são de propriedade da companhia aérea, possuem vínculo obrigatório com o contrato principal, que obriga o consumidor (se quiser pontuar) em viajar somente através daquela companhia, em adquirir produtos ou serviços somente com os parceiros da mesma companhia ou com um cartão de crédito emitido por ela”. (grifo nosso)”

“Em que havendo dificuldades na imediata implantação do uso correto das milhas que se optem por alternativas como negociação direta com a empresa aérea, que se proceda ao banco de milhagens com os servidores e que principalmente estabeleça nos processos licitatórios vindouros a obrigação das empresas vencedoras viabilizarem a implantação de mecanismos de gerenciamento das milhagens pelo órgão pagador. (grifo nosso)”

Proporcionar grande economia aos cofres públicos: uma vez que em reportagem da ONG Contas Abertas, em 2012 o valor de economia para passagens aéreas para a União seria de mais de R$ 56 milhões (cinquenta e seis milhões), ou cerca de 10% das despesas com passagens aéreas, por analogia direta e em consideração à grande distância do nosso Estado em relação aos destinos mais comuns, pode se afirmar que essa economia para os cofres seria igual ou superior ao percentual supracitado.

Fomentar atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciência, tecnologia e inovação: considerando que as milhas acumuladas podem ser utilizadas em qualquer destino atendido pelas rotas das companhias aéreas, a utilização das mesmas como instrumento de fomento às atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciência, tecnologia e inovação poderá beneficiar diretamente participação em eventos educacionais, científicos, workshops, olimpíadas de conhecimento, na circulação de espetáculos, exposições culturais, shows artísticos, participação em eventos esportivos, competições de âmbito nacional e internacional, ampliando ainda mais a cobertura dessas políticas públicas.

Sala das Sessões Deputado FRANCISCO CARTAXO
20 de fevereiro de 2019

Deputado Estadual DANIEL SANT’ANA
Partido dos Trabalhadores (PT/AC)

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