A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiu, no dia 6 de março de 2025, rejeitar o pedido de indenização por danos morais feito por uma consumidora que teve sua conta desativada em uma plataforma de compras online. A decisão foi baseada na falta de provas de que a desativação da conta tenha causado danos à autora.
De acordo com os autos, a plataforma teria bloqueado o perfil da consumidora por descumprir os termos de uso do site. Embora a Turma Recursal tenha negado o pedido de indenização, a sentença foi mantida no sentido de que a empresa responsável pela plataforma reative a conta da consumidora dentro de 10 dias. Caso a ordem não seja cumprida, a empresa poderá ser multada em R$150,00 por dia de descumprimento.
Decisão da Relatora
A consumidora recorreu da decisão, solicitando a reforma da sentença para que a empresa pagasse a indenização por danos morais que ela alegou ter sofrido devido ao bloqueio. No entanto, a relatora do caso, juíza Adamarcia Machado, rejeitou o pedido.
Em seu voto, a magistrada argumentou que o simples bloqueio de uma conta não é suficiente para justificar o pagamento de danos morais. Segundo ela, não foram apresentadas evidências de que a desativação da conta tenha causado prejuízos ou danos significativos à consumidora. “O bloqueio de conta em plataformas digitais, sem que haja inscrição em cadastros de inadimplentes ou impedimento de atividades essenciais, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização”, afirmou a juíza. Além disso, ela ressaltou que o descumprimento de uma obrigação contratual, por si só, não gera danos morais, sendo necessário comprovar uma violação efetiva aos direitos da personalidade da consumidora.
Via TJAC.