
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um tutor de cães cujos animais, com comportamento agressivo, estavam soltos na rua e atacaram uma mulher que praticava atividade física. O homem deverá cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, conforme determinação da Vara Única de Bujari.
De acordo com o processo, a vítima havia saído para correr e, ao passar em frente à residência do acusado — que estava com os portões abertos — foi surpreendida por três cães de grande porte. Um deles avançou e mordeu sua panturrilha, provocando ferimentos.
Diante dos fatos, o tutor foi condenado por omissão na guarda de animal perigoso, conforme o artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
A defesa recorreu da decisão, argumentando que os cães envolvidos eram vira-latas e, portanto, não constam na lista de raças consideradas perigosas pela Lei Estadual nº 1.482/2003. No entanto, o recurso foi negado.
Ao relatar o caso, o desembargador Francisco Djalma destacou que o crime não está apenas no fato de os cães estarem soltos, mas sim na omissão do tutor ao não adotar os cuidados necessários com animais potencialmente perigosos.
“Deixar os cães em liberdade, por si só, não configura crime. Mas a ausência de cautela com a guarda de animal que possa oferecer risco à integridade de terceiros caracteriza o delito”, escreveu o magistrado em seu voto.
O relator também reforçou que a lista de raças prevista na legislação estadual não é exaustiva. Assim, mesmo cães sem raça definida (SRD) podem ser considerados perigosos, dependendo do caso concreto. “A periculosidade deve ser avaliada a partir do comportamento do animal, e não apenas de sua raça”, afirmou.
Com a decisão, o tutor deverá cumprir a pena alternativa imposta pela Justiça.
Processo: Apelação Criminal nº 000343-64.2020.8.01.0010