
Segundo o juiz Eder Jacoboski Viegas, a desproporção entre o volume de recursos públicos utilizados e os resultados obtidos nas urnas é estatisticamente incompatível com qualquer campanha eleitoral real, especialmente em municípios de pequeno porte como Manoel Urbano. A sentença destaca ainda que não há qualquer prova de atos efetivos de campanha, como participação em eventos, material gráfico distribuído ou sequer publicações em redes sociais.
As prestações de contas das candidatas Antonia Amaro de Oliveira, Sandra Cristina dos Santos e Maria Zenilda Soares Vieira apresentaram padrões similares e inconsistências graves, como gastos com combustível sem comprovação de veículos, pagamentos genéricos a pessoas e uso dos recursos sem demonstração de como foram aplicados na promoção das candidaturas.
“Essas candidaturas foram meramente formais, servindo apenas como fachada para viabilizar a participação do partido no pleito”, diz a sentença. O juiz ainda enfatiza que o uso do fundo eleitoral em candidaturas fictícias configura desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público, violando os princípios da moralidade e da igualdade de oportunidades no processo eleitoral.
O caso escancara uma prática cada vez mais combatida pela Justiça Eleitoral: a instrumentalização de mulheres em chapas apenas para cumprir a lei da cota de gênero — e, ainda mais grave, utilizando recursos públicos sem qualquer retorno democrático.







