A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao Apelo apresentado pelo ente estadual. Portanto, foi mantida a obrigação deste em indenizar um paciente de Cruzeiro do Sul pela perda da visão. A decisão foi publicada na edição n° 7.433 do Diário da Justiça (pág. 13), desta segunda-feira, 4.
Danos morais e materiais
Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o caráter punitivo-pedagógico da condenação. “Pelo contexto, é forçoso concluir que a responsabilidade civil subjetiva do ente apelante resta configurada, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa), qualificada pela culpa negligente (falha na prestação do serviço público), o autor/apelado sofreu danos de ordem patrimonial (despesas médicas de 2012 e parte das despesas médicas de 2016) e abalo de ordem extrapatrimonial, não confundível com mero aborrecimento (perda da visão do olho direito)”, concluiu.
O demandado deve pagar R$ 9.341,30 pelos danos materiais, ou seja, o tratamento realizado pela via particular, mais R$ 25 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente a um salário mínimo.
(Processo n° 0700259-85.2016.8.01.0002)
Via TJAC




